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Dirigir sem camisa pode; de chinelo, rasteirinha ou salto alto, não

Sergio Quintanilha

Sergio Quintanilha

26 de dezembro de 2023 · 3 min de leitura

Dirigir sem camisa pode; de chinelo, rasteirinha ou salto alto, não

Por ser um país tropical e com o clima cada vez mais quente, é comum ver brasileiros utilizando chinelos de dedo ou rasteirinhas no dia-a-dia. Mas é permitido dirigir um veículo (carro ou moto) com esses calçados? A resposta é não! Dá 4 pontos na CNH e multa de R$ 130,16.

Segundo o Art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503, 23/09/1997), qualquer chinelo ou sandália de dedos, que não ficam firmes nos pés, estão vetados durante a condução, mesmo que tenham alça traseira no calcanhar. 

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Isso inclui chinelos, sandálias, rasteirinhas, chuteiras com cravos, sapatos de salto alto (mesmo que não sejam de dedos) e até sapatos de bico fino. O importante é que o calçado dê firmeza e precisão ao pé na hora de acionar os pedais do acelerador, dos freios e da embreagem. Na dúvida, é melhor dirigir descalço, pois isso não dá multa.

Dirigir de salto alto ou com sapato de bico fino: não pode!
Dirigir de salto alto ou com sapato de bico fino: não pode!

Da mesma forma, não há nenhuma restrição na lei sobre dirigir sem camisa, embora isso possa ser constrangedor em algumas situações e locais, portanto é bom evitar. Agora, dirigir com apenas uma das mãos no volante é infração média com multa – e falando ao celular é gravíssima (7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47).

Veja abaixo o texto do Art. 252, sobre o que é proibilido ao dirigir o veículo:

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 I – com o braço do lado de fora;

II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

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IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

 V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

 VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

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Penalidade – multa.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

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